Provedoria (regional) do leitor

aqui abordei no assunto, que retomo, após a leitura de um dos periódicos da região de Leiria.

Caso. Declarações de um dirigente de um clube, que visam o seu antecessor, sem que tenha havido lugar ao direito do contraditório. O antigo dirigente exerce-o, através de um ‘direito de resposta’, remetido, pelo periódico, para a página do leitor.

Comentário. Lida a notícia motivadora do ‘direito de resposta’, verifica-se que num âmbito que não teria sido, eventualmente, o previsto antes da abordagem, são tecidos comentários, pelo actual dirigente, que atentam contra o bom-nome do seu antecessor. Haveria, certamente, direito ao contraditório, pois não se tratava de uma entrevista. Por outro lado – aqui reside o motivo que leva à redacção deste post –, o visado, o leitor, não terá exercido correctamente o direito de resposta.

Alguns excertos da Lei de Imprensa, art. 25.º:

“O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais.”

“O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.”

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